Autoriza a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal a proceder ao Reconhecimento de Dívida referente ao exercício de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, c/c os incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no § 2º do artigo 56 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF – órgão vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal fica autorizada a proceder ao Reconhecimento de Dívidas relativas aos saldos remanescentes do montante das bolsas concedidas aos beneficiários para a regularização do Programa de Governo Bolsa Universitária, dívida esta relativa ao exercício de 2012, conforme processo nº 193.000.233/2013.
Art. 1º A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF – órgão vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal fica autorizada a proceder ao Reconhecimento de Dívidas, de acordo com o especificado no Anexo I deste Decreto, relativas aos saldos remanescentes do montante das bolsas concedidas aos beneficiários para a regularização do Programa de Governo Bolsa Universitária, referentes aos exercícios de 2008 e 2009, conforme consta no Processo Administrativo nº 193-000.233/2013. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34781 de 31/10/2013)
Art. 2º Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o § 2º, do artigo 56, da Lei nº 4.895, 26 de julho de 2012, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal deverá expressa e formalmente demonstrar:
I – estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, todos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, a programação financeira e o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de 2013, a fim de evitar prejuízos ao bom desempenho da gestão.
Art. 3º É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar–se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente certificando–se de que os autos evidenciem:
I – o nome dos credores, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;
II – justificativa do valor a ser pago;
III – o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;
IV – a existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2012 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
V – a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGo e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, de montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;
VI – que o credor tenham cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual;
VII – publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
VIII – apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34781 de 31/10/2013)
§1º Para efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar a declaração constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar a declaração constante do Anexo II deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34781 de 31/10/2013)
§2º Incumbe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.
§3º Cabe à autoridade ordenadora de despesas sugerir a apuração de eventual responsabilidade de quem tenha dado causa ao surgimento de despesa sem a devida cobertura contratual, caso haja existência de culpa ou dolo dos servidores encarregados do dispêndio.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 01 de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo único. O processo de reconhecimento de dívida de que trata este Decreto deve permanecer na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.742, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Considerando o disposto no art. 56, da Lei nº 4.895 de 26 de julho de 2012, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos artigos 37 e 63, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 86, 87 e 88, todos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI que: A dívida que se pretende reconhecer, no valor de R$ (valor total da dívida em reais por extenso), referente ao exercício findo, nos autos do processo nº , não pôde ser conhecido durante o exercício de.....(ano).....................em razão de.......................................(listar à exaustão os motivos pelos quais não foi conhecido o compromisso até o final do exercício de (ano)......... ......................................, como comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas).....; Os valores que se pretende verem reconhecidos, bem como a titularidade do credor sob as quantias devidas foram conferidos e estão corretos. Há disponibilidade orçamentária no exercício de 2013 em valor suficiente para fazer face à despesa, sem prejuízo das demais obrigações referentes ao presente exercício, conforme comprovam os documentos de fls. ......(número das folhas).....; Havia crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no orçamento de....... (ano)............, conforme comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas)...........
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1 de 16/10/2013 p. 1, col. 1